Resolução Da ARSAE Obrigações Da Copasa E Dos Moradores

Senhores Moradores boa tarde!
 
Temos acompanhado o problema de abastecimento de água de perto, inclusive com intervenções  diretamente na Assessoria da Presidência da Empresa Pública.
Tais intervenções acarretaram em obras na tentativa de melhorar o abastecimento para a região conhecida como “parte alta”. Todos os dias a Copasa está trabalhando no bairro, cumprindo as determinações sanitárias, ou seja, com equipe reduzida, porém está trabalhando para mudar a rede e atender a todos com a mesma capacidade, não faltando o abastecimento a nenhuma região.
A Copasa segue as diretrizes da Resolução 040/2013 da ARSAE, que pode ser verificada no site 

http://arsae.mg.gov.br/resolucoes-normativas/page/351-40-de-3-de-outubro-de-2013-estabelece-as-condicoes-gerais-para-prestacao-e-utilizacao-dos-servicos-publicos-de-abastecimento-de-agua-e-de-esgotamento-sanitario-regulados-pela-arsae-mg

, e que também estará em nosso site www.ambfe.com.br, bem como segue na mensagem seguinte em pdf nesse grupo.
Dentre as normas concito aos moradores atentarem para a leitura dos artigos 2ª ao 5º que subsidiarão em futuras ações judiciais caso algum usuário assim o deseje, como o artigo 36 da o direito ao usuário a requerer a cada 03 (três) meses, do prestador a verificação de seu hidrômetro e o artigo 37 a retificar as faturas.
Não queremos aqui lecionar sobre Direito, ou fazer qualquer exibicionismo jurídico, como já fui atacado em outras oportunidades, mas como Bacharel em Direito desde Janeiro de 2019, aprovado no exame da OAB desde 2018, não posso Advogar, pois a Lei 8906/94 não me permite, mas posso emitir pareceres, o que sempre tento fazê-lo no bairro para auxiliar os moradores. Evidente que o Direito não é uma ciência exata, e todo parecer pode ser reformado, entendido de forma adversa, como até em decisões judiciais ocorrem reforma de sentença, mas tento sempre zelar pelo menor prejuízo aos moradores.
Na Resolução 040/2013 no artigo 13, parágrafo único, garante ao prestador do serviço (COPASA) a medição por amostragem, que não pode ultrapassar o período de 12 (doze) meses, ou seja, a Copasa pode por amostragem fazer a cobrança e no período não superior a doze meses fazer a leitura in loco e a partir deste ato, fazer a adequação da leitura, ou seja, ela pode cobrar, por exemplo, uma média, e ao realizar a leitura no hidrômetro fazer a correção e cobrar a correção de uma única vez. A forma de se prevenir é baixar o aplicativo da Copasa e informar a leitura na data que está na sua conta, por exemplo, minha leitura foi 04/07/2020 a próxima será 05/08/2020, nesta data eu informo a Copasa a leitura pelo aplicativo, assim garantimos a leitura exata.
Outro assunto que vimos em discussão no grupo é a retirada do hidrômetro, o artigo 35 da referida resolução obriga ao usuário a responsabilidade pela guarda do hidrômetro, bem como o artigo 117, inciso V, acusa como irregularidade violação, danificar, intervenção ou extravio do medidor.
Desta forma, pode o usuário (morador) responder por crime de dano, bem como responder de forma administrativa com pagamentos de multas conforme consta na Resolução 040/2013 da ARSAE.
Portanto, gostaríamos aqui de orientar aos moradores para, interrompido o abastecimento, abra a reclamação, faça a verificação de seu hidrômetro pela leitura anterior e atual, filmem a passagem de ar pela rede de água para produzirem provas, requeiram seu direito a uma análise de seu hidrômetro e assim entendendo, ajuíze a ação pertinente contra a COPASA, mas nunca, nunca danifiquem seu hidrômetro pois aí constituirá crime e infração do administrativa.
Este singelo relatório, ou  parecer, como queiram chamar, carece claro de uma análise mais profunda, porém já serve como um direcionamento aos moradores para subsidiar seus Advogados em uma possível ação judicial.
Nos, diretores da AMBFE buscamos os órgãos responsáveis e buscamos informar aos moradores, pois entendemos que uma ação nossa que venha a denegrir a imagem do Bairro, possa causar um prejuízo depreciando o valor dos bens imóveis, bem como manchar por longos anos nossa comunidade, desta forma, buscamos os meios públicos, legítimos e que não cause danos presentes e futuros aos proprietários de imóveis e comerciantes locais, porém não censuramos que o faça, apenas é uma visão diferente, nada mais.
Respeitosamente,
 
Bel. Matscelo Boaz Tarley
Presidente da AMBFE

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